O ano de 2021 traz algumas alterações relativas a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
A obrigatoriedade da entrega pelas pessoas jurídicas está relacionada ao regime tributário escolhido. Mas é importante lembrar que o envio dos documentos devem ser feitos via online por meio de Certificado Digital para o SPED.
Devem entregar a obrigação acessória anual as pessoas jurídicas isentas que sejam obrigadas, de acordo com os termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012; Pessoas Jurídicas que no ano passado,2020, estavam obrigadas ao Lucro Real; Toda e qualquer pessoa jurídica que no ano passado,2020, optaram por Livro Caixa ou distribuíram Lucro isento acima do presumido, ou seja, diminuído do imposto de renda e contribuições;
Para as pessoas jurídicas e empresas registradas pelo regime Simples Nacional são facultativas e não há multas no atraso da entrega.
O prazo final para a entrega destas documentações termina no último dia útil do mês de maio, dia 31.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL
A nova inovação está relacionada ao Ato Declaratório Executivo COFIS n° 86, de 28 de dezembro de 2020, relacionado à nova versão do leiaute 7 da ECF. Dentre as alterações, destacamos:
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Inclusão e exclusão de registros: X305, X325, Y540, Y550, Y560, Y580, Y671 e Y690;
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Atualização de texto e de tabelas: Registro 0000, W200
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Exclusão de campos e inclusão de regras: Registro 0010, 0020, C051, W100, X280, X300
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Inclusão de campos: Registro C040, X280, X300, X310, X320, X330
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Alteração de descrição: L300, M010, M300, M350
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Inclusão e exclusão de linhas: N600 e P230.